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LEI N º 1098/2007
SÚMULA: “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE MATINHOS, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS, E ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL PARA O GERENCIAMENTO DOS DIFERENTES TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS". A Câmara Municipal de Matinhos, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei e outros atos normativos pertinentes, o disposto em normas regulamentadoras do Sistema Nacional de Meio Ambiente, Lei Estadual nº 12.493, de 22 de Janeiro de 1999 e Lei Orgânica do Município. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I- resíduos- materiais resultantes do processo de produção, transformação, utilização ou consumo, oriundos de atividades humanas ou animais, ou decorrentes de fenômenos naturais, a cujo descarte se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder; II- resíduos sólidos- os resíduos que se apresentam no estado sólido, os resíduos gasosos contidos em recipientes, os lodos provenientes de sistema de tratamento de água e esgotos, os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como os efluentes líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento final em rede pública de esgotos ou corpos dágua, ou exijam, para isto, soluções técnicas ou economicamente inviáveis; III- resíduos sólidos comuns- resíduos sólidos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, ou a estes equiparados, bem como os resíduos de limpeza pública e urbana; IV- gestão de resíduos sólidos- o processo que compreende atividades referentes à tomada de decisões estratégicas, quanto aos aspectos institucionais, administrativos, operacionais, financeiros e ambientais, com relação à limpeza municipal, envolvendo políticas, instrumentos e meios; V- gerenciamento integrado de resíduos sólidos- sistema de gestão dos processos internos ou externos de segregação, acondicionamento, identificação, coleta, manipulação, transporte, armazenamento, reaproveitamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos; VI- limpeza urbana- o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município, relativas aos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos comuns; VII- limpeza pública- o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município, relativas aos serviços de varrição de vias, praças, mercados, feiras e demais logradouros públicos, à limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, além de outros serviços como poda, capina, raspagem e roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes dessas atividades, visando a salubridade ambiental, a conservação e o embelezamento da cidade; VIII- limpeza municipal- conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município, relativas aos meios urbano e rural; IX- lixo- resíduos sólidos comuns ou a essa classificação equiparados, produzidos, individual ou coletivamente, pela atividade humana ou animal, ou por fenômenos naturais, em áreas urbanas, nocivos à saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população, não enquadrados como resíduos especiais; X- aterro sanitário- a técnica de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas técnicas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança, minimizando os impactos ambientais, incluindo impermeabilização lateral e inferior do terreno, drenagem de águas pluviais, coletas e tratamento de líquidos percolados e coletas de biogás; XI- coletiva convencional- consiste no conjunto da coleta de resíduos sólidos domiciliares, feita porta-à-porta, ressalvando-se as frações a serem coletadas de maneira específica, nos termos desta Lei; XII- coleta seletiva- o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente segregados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento e destinação final; XIII- compostagem- o processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas; XIV- unidade de compostagem- a instalação dotada de pátio de compostagem e conjunto de equipamentos destinados a promover ou auxiliar o tratamento de frações orgânicas dos resíduos sólidos; XV- redução de resíduos sólidos- a diminuição de quantidade, em volume ou peso, tanto quanto possível, de resíduos sólidos gerados, tratados ou dispostos; XVI- valorização de resíduos- operação que permite a requalificação de resíduos, notadamente por meio de reutilização, reciclagem e tratamento para outras aplicações; XVII- reciclagem- o processo de transformação de resíduos sólidos que envolvem a alteração das propriedades físicas e físico-químicas, dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos produtivos; XVIII- reaproveitamento- o aproveitamento do resíduo sem transformação físico-química, assegurado, quando necessário, o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente; XIX- reutilização- o aproveitamento de resíduo sem transformação física ou físico-química, assegurado, quando necessário, o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente; XX- lixão- forma de disposição inadequada do lixo em vazadouros a céu aberto, sem a devida preocupação com as conseqüências para o meio ambiente (contaminação do solo e do lençol freático, pelo chorume, e do ar, pela emissão de gazes), com riscos à saúde pública e os problemas sociais advindos da catação nesses locais; XXI- disposição final- a colocação de resíduos sólidos em aterro sanitário, devidamente licenciado, onde possam permanecer por tempo indeterminado, em estado natural ou transformados em material adequado a essa permanência, sem causar dano ao meio ambiente e à saúde pública; XXII- estações de transbordo- são as instalações licenciadas pelas autoridades ambientais para a transferência de resíduos provenientes da coleta convencional, com a finalidade de otimizar, economicamente, o transporte, após pré-compactação, através de veículos com maior capacidade, até o destino final. Art. 4º. Os resíduos sólidos, na abrangência desta Lei, quanto à forma de gerenciamento, classificam-se em: I- resíduos sólidos comuns- provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, ou a estes equiparados, bem como os resíduos de limpeza pública e urbana, subdivididos em: a) resíduos orgânicos domésticos, de poda, capina e feiras livres; b) resíduos inservíveis (móveis e sucatas) de grande porte; c) resíduos provenientes de varrição; d) resíduos de limpeza de valas e drenagem pluvial; e) resíduos de materiais recicláveis; f) resíduos de comércio e/ou serviços.
II- resíduos sólidos especiais- aqueles que necessitam, ou podem necessitar, de gerenciamento específico, em razão de sua tipologia ou qualidade, subdivididos em: a) resíduos de serviços de saúde; b) resíduos de atividades rurais; c) resíduos de construção civil. Parágrafo Único- As autoridades ambientais competentes, por meio de normas regulamentadoras, poderão classificar, como resíduos sólidos especiais, outros tipos de resíduos.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Seção I Dos Princípios Art. 5º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos desenvolvida em consonância com as políticas nacionais e as do Estado do Paraná, de meio ambiente, de recursos hídricos, de saneamento básico, urbana, de educação ambiental, agrícola, de ação social, de saúde pública e das demais políticas relativas ao saneamento ambiental, atenderá aos seguintes princípios: I- busca da universalização e regularidade do atendimento nos serviços públicos de limpeza municipal, promovendo-se a prestação dos serviços essenciais à totalidade da população, dentro dos padrões de salubridade indispensáveis à saúde humana e aos seres vivos; II- mobilização social, da educação ambiental, da regulamentação e fiscalização do manejo de resíduos nas áreas urbana e rural; III- constituição de sistemas de aprovisionamento de recursos financeiros que promovam a continuidade de atendimento dos serviços de limpeza municipal, tratamento de resíduos e implantação de sistemas de disposição final, com vistas à proteção do meio ambiente e da saúde pública; IV- proteção dos direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores dos serviços de limpeza municipal, em especial no que se refere à promoção da continuidade e qualidade na sua prestação; V- responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a sociedade, assegurando a participação da população no controle e acompanhamento da prestação dos serviços de limpeza municipal e no gerenciamento dos resíduos sólidos, nos termos da legislação pertinente; VI- direito à informação quanto ao potencial impacto dos produtos e serviços sobre o meio ambiente e à saúde pública, bem como respectivos ciclos de vida e etapas; VII- gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos; VIII- mobilização social e educação para limpeza municipal em consonância com os fundamentos de Educação Ambiental definidos pelo Município; IX- procedência das soluções de redução, reutilização e reciclagem às formas de disposição final; X- incentivo à pesquisa e à capacitação profissional para a gestão integrada, implantação e desenvolvimento da Política Municipal de Resíduos Sólidos; XI- poluidor pagador XII- compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação de serviço de limpeza municipal; XIII- incentivo sistemático às atividades de redução, reutilização, reaproveitamento, coleta seletiva, compostagem e reciclagem de resíduos. Seção II Dos Objetivos
Art. 6º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por objetivos:
I- integrar e articular ações relativas à gestão de resíduos sólidos; II- disciplinar a gestão, reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos; III- preservar a saúde pública, proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente, eliminando os prejuízos causados pela geração ou disposição inadequada de resíduos sólidos; IV- estimular e valorizar as atividades de coleta de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis; V- fomentar o reaproveitamento de resíduos como matérias primas; VI- propugnar pela imediata regularização, ou na impossibilidade dessa medida, pelo encerramento das atividades e extinção de locais que se prestem à inadequada destinação de resíduos sólidos; Parágrafo único- Para alcançar esses objetivos, cabe, ao Poder Público, no limite dos recursos que sejam alocados às ações respectivas, pelas leis orçamentárias: I- Supervisionar e fiscalizar o gerenciamento, dos resíduos sólidos, executado pelos diversos responsáveis, de acordo com as competências e obrigações estabelecidas; II- Desenvolver e implementar ações relativas ao gerenciamento integrado de resíduos sólidos; III- Implementar ações de licenciamento ambiental; IV- Fomentar: a) a adoção de métodos, técnicas e processos no gerenciamento dos resíduos sólidos e na prestação dos serviços de limpeza municipal que privilegiem a minimização desses resíduos; b) reutilização de produtos; c) a destinação dos resíduos sólidos, de forma não prejudicial à saúde pública e compatível com a conservação do meio ambiente; d) a formação de cooperativas ou associações de trabalhadores autônomos que realizem a coleta, o transporte, a triagem e o beneficiamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis; e) o estímulo à ampliação de mercado para materiais secundários e produtos reciclados direta ou indiretamente; f) a capacitação dos recursos humanos envolvidos em atividades relacionadas com o gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive a proteção e a assistência à saúde física e mental do trabalhador envolvido na operação dos serviços de limpeza municipal; g) o desenvolvimento, a apropriação, a adaptação, o aperfeiçoamento e o uso efetivo de tecnologias adequadas ao gerenciamento de resíduos sólidos; h) a implementação de ações de educação ambiental, em especial as relativas a padrões sustentáveis de consumo; i) a adoção de soluções locais ou regionais, no encaminhamento dos problemas relativos a acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; j) a valorização dos resíduos sólidos por meio de reciclagem de seus componentes, ou tratamento, para fins de compostagem. Seção III Dos Instrumentos Art. 7º. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I- o sistema integrado de informações estatísticas, voltadas à sistematização de dados relativos às várias modalidades de ações no campo dos resíduos sólidos; II- o Inventário Municipal de Resíduos Sólidos; III- a definição de indicadores, para o estabelecimento de padrões, visando à gestão de resíduos sólidos; IV- o estabelecimento de metas e prazos para cumprimento desta Lei; V- a cooperação técnica, científica e financeira; VI- o Fundo Municipal de Resíduos Sólidos, com sua programação orientada para a produção, instalação e operação de sistemas e processos, para a criação, absorção ou adequação de tecnologias e para iniciativas de educação ambiental, em consonância com as prioridades definidas pela lei de diretrizes orçamentárias do exercício; VII- o fomento ao desenvolvimento de pesquisa de tecnologias adaptadas às necessidades e especificidades locais, destinadas à produção, instalação e operação de sistemas e processos, objetivando a redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos sólidos; VIII- o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos; IX- o controle e a fiscalização; X- as sanções penais e administrativas; XI- a educação ambiental; XII- o sistema de coleta, beneficiamento, reaproveitamento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos; XIII- a instituição de valores de custeio e remuneração para o conjunto dos serviços de limpeza municipal.
DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Seção I Das Finalidades
I- a redução da quantidade e nocividade dos resíduos gerados; II- o máximo de reaproveitamento, reutilização, recuperação e reciclagem de resíduos que não puderem ser evitados; III- disposição final realizada de maneira a assegurar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública;
Art. 9º. É vedado: I- a disposição indiscriminada de resíduos sólidos em locais não autorizados pelo órgão municipal competente; II- o lançamento de resíduos sólidos "in natura" a céu aberto, em áreas urbanas ou rurais; III- a queima de resíduos sólidos a céu aberto ou em instalações, caldeiras ou fornos; IV- o lançamento de resíduos sólidos no mar, em terrenos baldios, margens de vias públicas, sistemas hídricos, praias, áreas erodidas e poços ou cacimbas, mesmo que abandonados e em áreas de preservação permanente; V- o lançamento de resíduos sólidos em sistema de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos e similares. VI- O recebimento de resíduos sólidos de municípios vizinhos, seja para fins de tratamento ou de disposição final.
Das Responsabilidades
Art. 11. O Poder Público é responsável pela implementação das ações de gerenciamento dos resíduos sólidos de geração difusa.
Art. 12. O responsável pelo gerenciamento de resíduos sólidos especiais ou comuns, salvo disposição legal específica em contrário, poderá contratar terceiros para a execução de quaisquer das etapas do processo de gerenciamento de seus resíduos, as quais deverão estar devidamente licenciados pela autoridade ambiental competente. § 1º- A autoridade ambiental competente disciplinará o licenciamento das pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades estejam enquadradas na prestação de serviços de gerenciamento dos resíduos sólidos previstos no caput. § 2º- A contratação prevista neste artigo deve ser submetida à apreciação da autoridade ambiental competente, nos termos desta Lei. Art. 13. A pessoa física ou jurídica contratada para a execução de quaisquer das etapas do gerenciamento de resíduos sólidos, bem como os geradores desses resíduos são co-responsáveis pelos atos praticados no exercício de sua atividade. Parágrafo Único- A contratação não licenciada pela autoridade ambiental competente acarreta a responsabilização solidária de tantos quantos, da relação jurídica, tenham participado.
Art. 14. As pessoas obrigadas a manter sistema de gerenciamento de resíduos sólidos deverão prever, nos respectivos Planos de Gerenciamento, mecanismos que favoreçam a redução de volume, a reutilização, reaproveitamento e a minimização de eventuais impactos ao meio ambiente. Seção III Dos Serviços
Art.15. O Município é responsável pelo planejamento e execução, com regularidade e continuidade, da limpeza municipal, exercendo a titularidade dos serviços, independentemente dos serviços serem prestados de forma indireta. § 1º- Os servidores de limpeza municipal classificam-se em: I- serviços essenciais divisíveis- passíveis de delegação a particular, por meio de concessão ou permissão, nos termos da lei: os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de lixo, oriundo de fontes identificáveis; II- serviços essenciais indivisíveis- os serviços gerais de limpeza municipal correlatos à manutenção da saúde pública e preservação ambiental para remoção, transporte, reaproveitamento, reutilização, tratamento e disposição final do lixo, oriundo de fontes dispersas; III- serviços complementares- os demais serviços de limpeza e conservação municipal, entre os quais os realizados com finalidades urbanísticas. § 2º- A prestação dos serviços mencionados no § 1º deverá adequar-se às peculiaridades e necessidades definidas pelo Município. Art. 16. Para atender ao custo da implantação e operação dos serviços de limpeza municipal, o Município poderá instituir taxa e/ou tarifa. Seção IV Do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos
Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos serão previstos na Lei que o criar, consistindo, especialmente, em: I- recursos orçamentários do Município; II- o produto da arrecadação para o custeio da limpeza municipal. III- transferências da União, Estados ou de Município vizinhos, destinadas à execução de planos e ações de interesse comum, na área dos resíduos sólidos; IV- doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e recursos eventuais; V- rendas provenientes de aplicações financeiras VI- o saldo positivo do fundo, apurado em seu balanço do ano anterior; VII - rendas provenientes da exploração de qualquer recurso, produto ou serviço oriundo do gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 19. A administração do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos será executada por meio de um Conselho Gestor, a ser instituído na própria Lei de sua criação. CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS Seção I Dos Resíduos Sólidos Domiciliares Art.20. Cabe ao Município de Matinhos a remoção, através da coleta, dos resíduos sólidos domiciliares, devendo o gerador segregá-los previamente, acondicioná-los e dispô-los para coleta. §1º- Entende-se por resíduos sólidos domiciliares, para os fins desta Lei, os seguintes resíduos: I - os resíduos orgânicos gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 600 (seiscentos) litros por semana; II - os resíduos domiciliares recicláveis (papéis, plásticos, metais, vidros, entre outros) gerados nas habitações unifamiliares, ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 600 (seiscentos) litros por semana sendo que esta quantidade a ser disposta à coleta deverá ser este total dividido pelo número de coletas ofertado pela Prefeitura. Esta coleta passa a ser denominada coleta do lixo que não é lixo; III - os resíduos vegetais provenientes de limpeza de jardim, poda de árvores gerados nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda a 1.000 (mil) litros por mês; IV - os resíduos de construção civil Classes A e C, devidamente segregados entre si, gerados nas habitações unifamiliares, ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas na quantidade máxima de 500 (quinhentos) litros a cada 02 (dois) meses. Os resíduos Classe B deverão obedecer ao estipulado no inciso II, deste artigo; V - o mobiliário inservível gerado nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas; VI - os resíduos gerados em cada economia, comercial, industrial ou do setor de serviços que, por sua natureza e composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos gerados nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda ao estipulado nos incisos I, II, III e IV, deste artigo; VII - os resíduos gerados em unidades prestadoras de serviços de saúde, que não sejam infectantes, perigosos ou radioativos e que, por sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos gerados nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda ao estipulado nos incisos I, II, III e IV, deste artigo. §2º- A quantidade máxima de resíduos a ser disposta para coleta, prevista nos incisos I e II, deste artigo, será de 600 (seiscentos) litros dividida pelo número de coletas ofertado pela Prefeitura no setor, por semana. As coletas dos resíduos previstos nos incisos I e II serão denominadas, respectivamente de coleta convencional e de coleta de resíduos recicláveis - lixo que não é lixo.
Art. 21. O transporte de resíduos sólidos domiciliares em quantidades superiores àquelas estabelecidas no Art. 20, deste decreto, somente poderá ser executado por empresas devidamente autorizadas pelo Município através de alvará de localização e funcionamento.
Art. 22. Entende-se por acondicionamento o ato de dispor os resíduos em embalagens adequadas, podendo estas ser acomodadas em recipientes padronizados para fins de coleta regular e transporte. §1º- O munícipe deverá providenciar, por meios próprios, as embalagens descartáveis permitidas e os recipientes referidos no “caput”, deste artigo, de forma a otimizar o serviço de coleta. §2º- As embalagens deverão ter capacidade e resistência para acondicionar os resíduos, devendo ser preenchidas de forma a possibilitar o seu correto fechamento. §3º- O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os resíduos estejam embalados e sejam mantidos no limite da altura da borda do recipiente. §4º- Os recipientes para acondicionamento dos resíduos de unidades unifamiliares, em série ou coletivas, deverão ser suficientes para acondicionar todo o volume de lixo gerado pela unidade, não podendo ser afixados em logradouro público.
Art. 23. Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados na forma estabelecida no Art. 23, desta Lei deverão ser apresentados pelos munícipes à coleta regular, convencional e de resíduos recicláveis, com observância das seguintes determinações: I - os recipientes para acondicionamento de resíduos deverão ser apresentados na calçada, na testada do imóvel do gerador e em perfeitas condições de conservação e higiene; II - para coleta domiciliar regular diurna os resíduos deverão ser apresentados preferencialmente próximo do horário da passagem do caminhão coletor e os recipientes deverão obrigatoriamente ser recolhidos logo após a coleta; III - nos locais onde as coletas domiciliares regulares forem realizadas em períodos vespertino ou noturno não será permitida a exposição dos resíduos antes do horário pré-estabelecido pelo Município, devendo o munícipe obrigatoriamente, recolher os recipientes até às 8hs do dia seguinte; IV - nas áreas onde a coleta domiciliar regular é realizada no período noturno fica expressamente proibido o acondicionamento dos resíduos em recipientes metálicos.
Art. 24. É proibido espalhar os resíduos encontrados nos recipientes ou embalagens dispostos nas vias ou logradouros públicos.
Art. 25. Os resíduos vegetais, os resíduos de construção civil e o mobiliário inservível, de que trata esta Lei, deverão ser dispostos na calçada na testada do imóvel do solicitante, de maneira a não ocupar mais de ⅓ (um terço) da largura do passeio e nos dias e horários pré-determinados pelo órgão competente. Seção II DOS RESÍDUOS ESPECIAIS
Art. 27. Para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde que não se enquadrem no inciso VII do artigo 21, aplicar-se-ão os diplomas legais pertinentes, em vigências, nos âmbito nacional e estadual.
Art. 28. Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril, ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos insumos. Parágrafo Único- É de responsabilidade do proprietário, arrendatário, ou ocupante do estabelecimento rural, o gerenciamento dos resíduos neste gerados.
Art. 29. Consideram-se resíduos especiais da atividade rural, os insumos agrícolas ou os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens. § 1º- A destinação a que se refere o caput, em qualquer de suas formas, abrange a reciclagem ou a inertilização, obedecidas às normas e instruções emitidas pelas autoridades registrantes, fiscalizadores e sanitário-ambientais competentes. § 2º- A destinação dos resíduos especiais decorrentes da atividade rural deverá estar prevista em Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos da legislação em vigência, pertinente ao tema.
Art. 30. Consideram-se resíduos da construção civil o entulho e quaisquer rejeitos ou materiais oriundos das atividades da construção, reforma, demolição de edificações de um modo geral. § 1º- São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos da construção civil os construtores e qualquer pessoa que execute, direta ou indiretamente, construção, reforma ou demolição. § 2º- Na forma desta Lei, são responsáveis pela destinação e gerenciamento dos resíduos da construção civil; I- o proprietário do imóvel ou do empreendimento; II- o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção, reforma ou demolição; III- as empresas ou pessoas que prestem serviços de coleta ou disposição de resíduos da construção civil.
Art. 31. Os resíduos da construção civil terão disposição final nos locais e nas condições estabelecidos nesta Lei, em conformidade com as normas editadas pelo Município.
Art. 32. Os geradores de resíduos da construção civil que possam ser, por força de profissão ou atividade continuada, considerados geradores habituais, deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo único- As autoridades ambientais competentes editarão normas regulamentadoras de maneira a assegurar a agilidade do procedimento previsto no caput, especialmente no que disser respeito à obra ou reforma de pequena dimensão ou de execução urgente. CAPÍTULO V DO ATERRO SANITÁRIO Art. 33. A disposição final dos resíduos que restarem após a minimização ocorrida pelos processos de reaproveitamento cabíveis deverá ocorrer em aterro sanitário, conforme as normas técnicas que regem sua concepção, operação, monitoramento e descomissionamento. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 34. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância das determinações desta Lei. Art. 35. O infrator será notificado para a ciência da infração: I - pessoalmente, com o visto do recebimento; II - pelo correio, via Aviso de Recebimento - AR; III - por edital, se estiver em local incerto ou não sabido. §1º- Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá esta circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. §2º- O edital referido no inciso III, deste artigo será publicado na imprensa oficial e em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 36. No caso da infringência do previsto nos artigos desta Lei onde não seja possível a localização de imediato do autor do dano ambiental, fica autorizado o Município a executar a recuperação da área, lançando futuramente o custo desta operação ao infrator.
Art. 37. Será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório do autuado, através de processo administrativo, conforme regulamentação específica, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao titular do órgão competente do Município.
Art. 38. No caso de decisão condenatória terá direito o autuado a recorrer da decisão, em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal competente.
Art. 39. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano.
Art. 40. Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa. §1º A critério do órgão municipal competente as multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante Termo de Compromisso, no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e interromper a infração. §2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa) por cento do seu valor original, a critério do titular do órgão municipal competente. §3º Perderá o direito aos benefícios da redução dos valores da multa o infrator que não efetuar o pagamento respectivo no prazo legal, sendo inscritos em dívida ativa os valores integrais do auto de infração.
Art. 41. O descumprimento às disposições da presente Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multas, arbitradas em Reais.
Art. 42. Por descumprimento ao estabelecido nos incisos I, II e III, do Art. 9º, desta Lei, multa de:
Art. 43. Por descumprimento ao estabelecido nos incisos IV, V e VI do Art. 9º, desta Lei, multa de:
Art. 44. Por descumprimento ao estabelecido no Art. 10 desta Lei, multa de:
Art. 45. Por descumprimento ao estabelecido no Art. 10 desta Lei, quando se tratarem de resíduos: I- de serviços de saúde; II- industriais; III- radioativos; IV- de construção civil; V- vegetais; VI- oriundos de empreendimentos produtores ou comercializadores de produtos perigosos; VII- gerados por fabricantes e importadores de pneumáticos e/ou seus componentes.
Art. 46. Por descumprimento ao estabelecido no art. 20, § 2º, desta Lei, multa de:
Art. 47. Por descumprimento ao estabelecido no Art. 21 desta Lei, multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 48. Por descumprimento ao estabelecido nos Arts. 22, 23, 24 e 25 desta Lei, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 49. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, independente da responsabilidade civil ou penal cabível, podendo ser lavrada por dia, sobre o valor original, até a cessação da infração. CAPÍTULO VII DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 50. Os geradores que produzam resíduos em quantidades superiores às previstas nos incisos I a IV, do Art. 21, deverão elaborar e submeter à aprovação pelo órgão municipal competente seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, de acordo com Termo de Referência específico estabelecido pelo Município. §1º- A expedição ou renovação de Alvará de Funcionamento para os empreendimentos que gerem ou possam vir a gerar resíduos em quantidades superiores às previstas nos incisos I a IV, do Art. 21, vinculado à apresentação e aprovação pelo órgão municipal competente e à efetiva implementação dos respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS. §2º- O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e substâncias químicas perigosas. §3º- O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá contemplar, além dos princípios e fundamentos estabelecidos no Termo de Referência, os itens a seguir: I - a origem, caracterização e volume de resíduos gerados; II - os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas; III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes; IV - a designação do responsável técnico pelo plano de gerenciamento de resíduos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. As sanções previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuízo às sanções penais e administrativas previstas na legislação federal aplicável, especialmente às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e na legislação estadual e municipal aplicável.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MATINHOS, 13 de abril de 2.007.
FRANCISCO CARLIM DOS SANTOS Prefeito Municipal
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